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domingo, 28 de agosto de 2011

Estatuto Élio Matos


INSTITUTO ÉLIO MATOS PARA O 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL   
IEM-DS
 


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Alt + 0054CAPÍTULO I
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DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS   

Artigo 1º – O Instituto Élio Matos para o Desenvolvimento Social IEM-DS, é uma associação civil de direito privado, sem finalidade econômica, apartidária, pluralista, cujo prazo de duração é indeterminado, com sede e foro na cidade de Mampituba, na rua RS 494, km 35, n° 2520, Sede, no município de Mampituba, Estado do Rio Grande do Sul, com atuação municipal, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.

Parágrafo único – O IEM-DS não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do seu objeto social.

Artigo 2º – No desenvolvimento de suas atividades, o IEM-DS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e não promoverá qualquer distinção de raça, cor, gênero, condição social, origem ou religião.
Parágrafo Único – O IEM-DS se dedica às suas atividades por meio de planos de ações, que podem necessitar de doação de recursos físicos, financeiros e humanos na sua execução, que se traduz em elaboração e execução de projetos para o desenvolvimento social.
Artigo 3º - A área de jurisdição abrangida pelo IEM-DS é município de Mampituba.
Parágrafo 1º - Desde que haja condições técnicas e econômicas de atendimento, a ação do IEM-DS se estenderá os demais municípios interessados.
Artigo 4º - A fim de cumprir suas finalidades, o IEM-DS se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Parágrafo único – Para cumprir seu propósito o IEM-DS poderá:
1. atuar por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações;
2. aceitar auxílios, contribuições ou doação de recursos físicos, humanos e financeiros;
3. prestar serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos, privadas e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins;
4. firmar convênios ou contratos, nacionais ou internacionais, com organismos ou associações públicas ou privadas;
5. receber financiamentos e patrocínios;
6. adquirir bens e imóveis, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou comprometam a sua independência.
Artigo 5º - O IEM-DS se rege pelo presente Estatuto, aprovado na Assembléia de Constituição e terá regimento interno que disciplinará o seu funcionamento e será aprovado pelo Conselho Diretor.
Parágrafo 1º – A aprovação do Regimento Interno, assim como as suas posteriores alterações, requererá a presença na respectiva Assembléia Geral da maioria dos associados.
Parágrafo 2ºPodem se filiar ao IEM-DS aqueles que se inscreverem como Associados, em quaisquer das categorias adiante discriminadas, aderindo ao presente Estatuto.
CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Artigo 6º – O IEM-DS tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento social do município de Mampituba, através da elaboração e execução de projetos sociais nas áreas de educação, saúde, cultura e desportos.

Parágrafo único: O IEM – DS tem como foco de ação:
I – Elaborar e executar projetos sociais para a própria instituição;
II – prestar consultoria na elaboração de projetos à outras instituições sem finalidades econômicas, instituições privadas ou públicas, pessoas físicas ou jurídicas;
III – formar carteira de recursos para financiar atividades sociais da comunidade;
IV – identificar parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas para desenvolver programas de educação profissional, qualificação, voltados para as carências da população;
V – promover a ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da liberdade de expressão, da democracia e de outros valores universais;
VI - promover atividades culturais, educacionais, desportivas, sociais, de saúde, turismo e lazer.


CAPÍTULO III

DO QUADRO ASSOCIATIVO

Artigo 7º – O IEM-DS é constituído por um número ilimitado de associados que se comprometem a cooperar com os objetivos sociais estatutários.

Parágrafo 1° – Os associados, de qualquer categoria, pessoalmente ou no exercício de qualquer mandato do IEM-DS, não respondem, individual ou solidariamente, pelas obrigações da associação, bem como não têm nenhuma espécie de direito de propriedade sobre qualquer parcela do patrimônio ou capital social.

Parágrafo 2° – O IEM-DS não responde, quer solidária quer subsidiariamente, por qualquer obrigação ou dano causado por seus associados sem delegação expressa da associação.

Artigo 8º – O quadro social do IEM-DS é composto pelas seguintes categorias de sócios:
a) de Associados Fundadores, assim considerados todas as pessoas, físicas ou jurídicas que assinaram a Ata de fundação da Associação;
b) de Associados Efetivos, pessoas físicas ou jurídicas que contribuam regularmente com doações, conforme Regimento Interno e que, apresentados por, no mínimo, dois associados, sejam aprovados e admitidos pela Assembléia Geral.
c) de Associados Beneméritos, assim considerados todos aqueles que forem agraciados com a honraria aprovada em Assembléia Geral.

Parágrafo – A inclusão de associado deverá ser aprovada pela Assembléia Geral, ouvida a Diretoria.

Parágrafo – A exclusão de associado, ouvida a Diretoria, é atribuição do Conselho Diretor, cabendo, da decisão, recurso à Assembléia Geral, se respeitado sempre o amplo direito de defesa e o contraditório.

Parágrafo – O associado poderá ser excluído nas seguintes situações:
1. ausência, sem motivo justificado, por dois anos consecutivos, às Assembléias Gerais;
2. prática de atos contrários ao seu dever para com a associação;
3. reconhecimento da existência de motivos graves;
4. afastamento das finalidades da entidade.

Parágrafo– A decisão final de exclusão de associado requererá a deliberação da Assembléia
Geral mediante o voto favorável da maioria dos associados.

Parágrafo 5º - Será cobrada uma mensalidade, a critério do Conselho Diretor.


CAPÍTULO IV


DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS FUNDADORES

Artigo 9º - O grupo de Associados Fundadores compõe-se pelas pessoas que inicialmente se dispuseram a trabalhar para viabilizar o estabelecimento do IEM-DS.

Artigo 10º - São direitos dos Associados Fundadores:
I – eleger a primeira diretoria;
II - participar das Assembléias Gerais, com direito a voto;
III - propor a admissão de novos associados;
IV – ser eleito para cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
V – tomar parte de todas as atividades as quais a associação esteja direta ou indiretamente ligada; - participar das Assembléias Gerais, com direito a voto;
III - propor a admissão de novos associados;
IV – ser eleito para cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
V – tomar parte de todas as atividades as quais a associação esteja direta ou indiretamente ligada;
VI – receber descontos em atividades não gratuitas promovidas pela associação;
VII – licenciar-se ou demitir-se da associação mediante notificação escrita ao Conselho Diretor.

Parágrafo 1º - o item IV, no que diz respeito aos cargos do Conselho diretor, segue orientação no regimento interno.

Artigo 11 - Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos  encargos ou obrigações contraídas em nome do IEM-DS.

Artigo 12 - São deveres dos Associados Fundadores

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as resoluções da Diretoria, do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;
III – comparecer regularmente às Assembléias Gerais e a outros atos da associação;
IV – atuar em favor dos objetivos da associação, respeitando os dispositivos estatutários.
V - a fiscalização do cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Estatuto.

Parágrafo Único – Os Associados Fundadores serão automaticamente Associados Efetivos.


CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS EFETIVOS

Artigo 13 - O candidato a Associado Efetivo, para sua admissão, deverá preencher a ficha de registro, estar disposto a contribuir regularmente com doações, conforme o Regimento Interno e ser apresentado à consideração do Conselho Diretor por dois Associados Efetivos, em pleno gozo de seus direitos sociais.

Artigo 14 - São direitos dos associados efetivos:
            I - tomar parte nas Assembléias Gerais, com direito de voto;
            II - propor a admissão de novos associados;
            III - ser eleito para cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º - Os Associados Efetivos somente adquirem direito a voto depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua admissão no quadro social.

Parágrafo 1º - o item III, no que diz respeito aos cargos do Conselho diretor, segue orientação no regimento interno.

Artigo 15 - São deveres dos Associados Efetivos:
            I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, assim como acatar as resoluções das Assembléias e do Conselho Diretor;
            II - colaborar para a consecução dos fins do IEM-DS, zelarem pelo seu bom nome e prestígio e divulgar suas finalidades;
            III - comparecer às Assembléias Gerais e nelas tomar parte;
            IV - aceitar, salvo escusa justificada, o exercício de qualquer cargo para o qual tenha sido eleito, desempenhando-o com zelo e proficiência;
            V - pagar as contribuições estabelecidas pelo Regimento Interno.

Artigo 16 - Serão demitidos, perdendo todos os direitos conferidos por este Estatuto, regimento interno e outras resoluções, o associado que:
            A - solicitar demissão por sua livre vontade, mediante ofício endereçado a instituição.
            B – O associado que não observar este estatuto.     

Parágrafo 1º - O Associado demitido terá seu registro cancelado.

Parágrafo 2º - Da demissão, caberá recurso à Assembléia Geral, interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o associado tomar conhecimento da punição imposta.

Artigo 17 - Serão excluídos, perdendo todos os direitos conferidos por este Estatuto, regimento interno e outras resoluções, o associado que:
            A - por maioria absoluta de votos, venha a ser demitido pelo Conselho Diretor, por motivo devidamente justificado;
            B - de qualquer forma, se utilizar do Centro para outros fins, senão os de promover a causa do voluntariado, em benefício da comunidade, conforme definido pelo Regimento Interno.

Parágrafo 1º  - O Associado excluído terá seu registro cancelado.

Parágrafo 2º - Da exclusão, caberá recurso à Assembléia Geral, interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o associado tomar conhecimento da punição imposta.

CAPÍTULO VI

DOS ASSOCIADOS BENEMÉRITOS

Artigo 18 - Os Associados Beneméritos terão o direito de participar das Assembléias Gerais e opinar sobre as matérias apresentadas, sem direito de voto.

Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto os Associados Beneméritos que cumulativamente forem Associados Efetivos.
Parágrafo segundo - Terão dever de cumprir o presente estatuto e zelar pelo nome da entidade, representando-a em eventos especiais.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

Artigo 19 – O IEM-DS será administrado:

I – pela Assembléia Geral;
II – pelo Conselho Diretor;
III – pelo Conselho Fiscal
IV – pelo Conselho Consultivo

Parágrafo único – O IEM-DS poderá contratar e remunerar coordenadores para assessorar as atividades do conselho diretor na gestão executiva, assim como contratar e remunerar aqueles que lhe presta serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

CAPÍTULO VIII

DA ASSEMBLÉIA GERAL, DE SEUS MEMBROS,
E DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS

Artigo 20 – A Assembléia Geral, órgão soberano do IEM-DS, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, em dia com suas obrigações estatutárias.

Artigo 21 – Compete à Assembléia Geral:
I – aprovar o relatório de atividades, balanço e demais contas da associação, a serem apresentadas pela Diretoria;
II – eleger e destituir o Conselho Diretor, a Diretoria e o Conselho Fiscal;
III – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do Artigo 34;
IV – decidir sobre a extinção da associação, nos termos do Artigo 33;
V – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI – incluir associados, na forma do Artigo 6°;
VII – excluir associados, na forma do Artigo 6°;
VIII – aprovar o Regimento Interno;
IX – propor as linhas de ação da associação.

Artigo 22 – A Assembléia Geral se realizará ordinariamente uma vez por ano para:
I – Reformar o estatuto;
II - aprovar a proposta de programação anual da entidade, submetida pela Diretoria;
III – apreciar o relatório anual da Diretoria;
IV – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Artigo 23 – A Assembléia Geral se realizará extraordinariamente a qualquer tempo para tratar de assuntos urgentes, apreciando-se exclusivamente os itens constantes no edital de convocação.
Parágrafo único – A convocação da Assembléia Geral extraordinária poderá se feita por iniciativa:
I – da Diretoria por meio do seu presidente;
II – do Conselho Fiscal;
III – de requerimento de dois terços dos associados em dia com as obrigações sociais.
Artigo 24 – A convocação da Assembléia Geral dar-se-á por meio de edital afixado na sede da associação ou publicado por circulares e outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 1° – A Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, salvo nos casos previstos neste Estatuto, somente se instalará em primeira convocação com a presença da maioria dos seus associados e em segunda convocação com a presença de no mínimo um terço dos seus associados e deliberará mediante a manifestação da maioria dos presentes.

Parágrafo 2° – Em nenhuma hipótese será admitido o registro de presença ou o voto mediante procuração.

Artigo 25 A entidade adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Artigo 26 - As deliberações das Assembléias serão sempre por maioria simples de votos, sendo exigidos, porém o mínimo de dois terços dos presentes para a aprovação dos seguintes assuntos:
            I - alteração do Estatuto;
            II - destituição de qualquer dos membros do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal;
            III - venda de bens imóveis.

Parágrafo único - Para destituir administradores, alterar o estatuto e dissolver a associação, é exigido os votos concordem de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.

Artigo 27 - As eleições para o Conselho Diretor e Conselho Fiscal serão realizadas nas Assembléias Gerais Ordinárias, de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho Diretor. Será considerada eleita, para o Conselho Diretor, a chapa que obtiver maioria de votos.

Parágrafo 1º  Os cargos do Conselho Diretor serão ocupados impreterivelmente por membros da família Élio Matos.

Parágrafo 2º - Para o Conselho Fiscal serão aceitos candidatos entre os sócios fundadores, os sócios efetivos e/ou voluntários avulsos. Tanto as chapas como os candidatos, deverão se registrar na secretaria do IEM – DS até 10 (dez) dias antes da data das eleições.

Artigo 28 - Concluída a votação, o Presidente da Assembléia proclamará o resultado e dará posse aos eleitos.

Artigo 29 - As atas das Assembléias serão assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário por ele designado.

Artigo 30 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Diretor Presidente, quando solicitada pela maioria absoluta de qualquer dos Conselhos ou por vinte associados efetivos.

Parágrafo Único - Se o Diretor Presidente, solicitado na forma do caput deste artigo, deixar de fazer a convocação, até quinze dias da data em que lhe for solicitada, poderá fazê-la a maioria absoluta de qualquer Conselho ou os associados signatários do requerimento, com mínimo de vinte assinaturas.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA, DE SEUS MEMBROS E DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS.


Artigo 31 - O Conselho Diretor será eleito pela Assembléia Geral ordinária e será composto de:
                                   1 Diretor Presidente
                                   1 Diretor Vice-Presidente
                                   1 Diretor Financeiro-Administrativo
                                   1 Diretor Técnico e de Projetos
                                   1 Diretor de Relações Institucionais

Parágrafo 1º - Os seus membros serão escolhidos para mandato de 2 (dois) anos, com direito à reeleição.

Parágrafo 2º – o cargo de Diretor Financeiro-Administrativo poderá ser desmembrado posteriormente em Diretor Financeiro e Diretor Administrativo, de acordo com as necessidades do Instituto.
           
Parágrafo 3º O Conselho Diretor ficará condicionado à participação da família Élio Matos.                 

Artigo 32 - Os membros do Conselho Diretor exercerão individualmente as funções inerentes a seus cargos, devendo as decisões gerais ser tomadas por maioria absoluta dos Conselheiros, cabendo a cada um o direito a um voto. Nos casos em que haja empate na votação, prevalecerá o voto do Diretor Presidente.

Artigo 33 - O Conselho Diretor fica investido dos mais amplos poderes para praticar todos os atos de gestão para consecução do Plano de Metas do IEM – DS, não podendo transigir, renunciar direitos, alienar, compromissar, hipotecar, empenhar, bem como onerar os bens da Associação, sem prévia anuência da Assembléia Geral.

Artigo 34 - Ao Conselho Diretor compete:
            I - dirigir as atividades do IEM - DS, como órgão representativo da Assembléia;
            II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
            III - dar execução às deliberações das Assembléias Gerais;
            IV - aceitar ou não os nomes dos novos associados propostos;
            V - decidir sobre a eliminação de associados;
            VI - apresentar ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral Ordinária o Relatório de suas atividades durante cada exercício, bem como o respectivo Balanço;
            VII - fixar normas sobre doações e patrocínios;
            VIII - divulgar as atividades do IEM - DS;
            IX - articular-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum.

Parágrafo 1º - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano e extraordinariamente a qualquer tempo quando convocado pelo Diretor Presidente ou requerido pelos demais diretores.

Parágrafo 2º - Para as deliberações é necessária a presença de pelo menos 3 (três) membros do Conselho Diretor.

Artigo 35 - Compete ao Diretor Presidente:
            A - promover a consecução dos objetivos sociais do IEM - DS;
            B - promover a arrecadação da receita;
            C - convocar e presidir as Assembléias Gerais e as Reuniões do Conselho Diretor;
            D - representar o IEM - DS e órgãos por ele mantidos, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, e em todas as suas relações com os Poderes Públicos, assim como nas de caráter privado;
            E - levar a efeito, na forma do Estatuto, as operações de crédito necessárias ao bom andamento do IEM – DS, podendo, em nome deste, assinar cheques e títulos de créditos juntamente com o Vice-Presidente e com os demais membros diretores do Instituto.

Artigo 36 - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
            A - substituir o Diretor Presidente, nas suas faltas ou impedimentos;
            B - auxiliar o Diretor Presidente, quando solicitado, em qualquer tarefa específica que lhe seja confiada.

Artigo 37 - Compete ao Diretor Financeiro-Administrativo:
            A - manter, sob sua guarda, os valores do IEM - DS, depositando-os quando for o caso, em bancos designados pelo Conselho Diretor;
            B - providenciar o pagamento dos débitos;
            C - assinar, com o Diretor Presidente, ou na falta deste com o Diretor Vice-Presidente ou ainda outro membro da diretoria, os cheques e títulos de crédito emitidos;
            D - apresentar, a cada trimestre, um relatório econômico-financeiro;
            E - preparar o balanço de cada exercício;
            F - organizar e apresentar ao Conselho Diretor, para aprovação, um orçamento para o exercício seguinte;
            G - providenciar para que a escrita contábil e fiscal esteja sempre atualizada, de forma a revelar constantemente a situação econômico-financeira;
            H - propor ao Conselho Diretor operações de compra venda, modificação, reforma arrendamento ou empréstimo de bens móveis semoventes ou imóveis.
            I - lavrar as atas das reuniões do Conselho Diretor;
J - providenciar para que seja mantido atualizado o cadastro dos associados;
K - providenciar a cobrança das contribuições mensais dos associados e encaminhar os valores arrecadados ao Diretor Financeiro;
L - administrar e organizar o funcionamento das atividades internas;
M - manter atualizado o Cadastro dos Bens.

Artigo 38 - Compete ao Diretor Técnico e de Projetos:
            A - promover e divulgar as atividades e eventos;
            B - providenciar a publicação de revistas, boletins e manuais;
            C - elaborar o plano de Marketing;
            D - participar da busca de patrocínio para os diversos eventos e atividades.
E - organizar as diversas comissões de trabalho, conforme o regimento interno;
F – identificar parcerias e apoiadores para a instituição;
G – elaborar projetos para as áreas sociais;
H – identificar parcerias e apoiadores para os projetos sociais;
I - substituir qualquer outro Diretor, em caso de impedimento temporário.

Artigo 39 - Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
            A - traçar e fazer cumprir diretrizes que permitam a manutenção e ampliação do quadro social;
            B - manter contato com instituições públicas ou privadas, estabelecendo convênios e planos de trabalho em conjunto;
            C - participar da busca de patrocínio para os diversos eventos e atividades.

Artigo 40 - Compete a um dos diretores, escolhido pelo Diretor Presidente, atuar como Presidente do Conselho Consultivo, devendo:
            A – elaborar um plano de trabalho e atividades para o Conselho Consultivo;
            B – colaborar na formação de comissões de trabalho;
C - dirigir as atividades do Conselho Consultivo.


CAPÍTULO X

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 41 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, que eleger o Conselho Diretor, com mandato de dois anos.

Parágrafo 1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Parágrafo 2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Artigo 42 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
II – examinar os livros de escrituração da instituição;
III – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei Federal n° 9.790/99, inciso VI do art. 4º)
IV – requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;
V – contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
VI – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.


CAPÍTULO XI

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 43 - O Conselho Consultivo será composto de associados, que sejam indicados e aprovados pelo Conselho Diretor.

Parágrafo 1º - O tempo individual de permanência de cada Conselheiro Consultivo no cargo será coincidente com o período de gestão do Conselho Diretor que o tiver aprovado.

Parágrafo 2º - O Conselheiro Consultivo poderá ser reconduzido nas próximas gestões.

Artigo 44 - O Conselho Consultivo será dirigido pelo Diretor escolhido para Presidente do Conselho Consultivo.

Artigo  45 - Compete ao Conselho Consultivo:
            A - opinar sobre os assuntos referentes às atividades e à administração do IEM-DS;
            B - comparecer, sempre que convocado, às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretor, manifestando-se a respeito dos assuntos submetidos à sua apreciação.

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 46 – Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
I – termos de parceria, convênios e contratos firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação;
II – contratos e acordos firmados com empresas privadas e agências nacionais e internacionais;
III – doações, legados e heranças;
IV – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
V – contribuição dos associados;
VI – recebimento de direitos autorais;
VII – comercialização de publicações e artigos congêneres cuja renda será destinada à manutenção da instituição.


CAPÍTULO XIII

DO PATRIMÔNIO

Artigo 47 O patrimônio do IEM-DS será constituído de bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições, ações, apólices de dívida pública, contribuições dos associados, auxílios e donativos em dinheiro, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo ou natureza.

Parágrafo Único - Todos os recursos do IEM-DS serão aplicados no âmbito territorial contemplado por suas atividades.

Artigo 48 - No caso da Dissolução do IEM-DS, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Ver capítulo XIII)


CAPÍTULO XIV

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Artigo 49 - No caso da Dissolução Social, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes no Estado do Rio Grande do Sul, e devidamente registrada no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social -, de preferência, localizada no mesmo Município que o IEM-DS.

Parágrafo 1º - A dissolução será decidida mediante deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Parágrafo 2º - À Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre a dissolução caberá também a obrigação de nomear um liquidante, que exercerá essas funções, de acordo com o disposto nas normas legais.


CAPÍTULO  XV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 50 – A prestação de contas do IEM-DS observará as seguintes normas:

I – os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.


CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51 - O exercício social coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de Janeiro e encerrando-se em 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 52 - O Estatuto Social entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral de Constituição da Entidade.

Artigo 53 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.










































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